EMENTA: O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É A VIA PRÓPRIA PARA A COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO PREVIDENCIÁRIO, QUANDO ENSEJAR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
FONTE: DJU 08/06/98, PÁG. 135
REFERÊNCIAS:
LEI 1.533/51, ART. 8º.
LEI 8.213/91.
AMS 89.01.21995-6/MG (1ªT 29.05.90, DJ 25.06.90, P. 13740)
AMS 90.01.02831-4/MG (1ªT 14.08.90, DJ 17.09.90, P. 21164)
AMS 90.01.12250-7/GO (2ªT 24.08.94, DJ 12.09.94, P. 50089)
AMS 94.01.17685-0/DF (2ªT 07.11.95, DJ 18.12.95, P. 87835)
AMS 95.01.33364-7/GO (1ªT 15.10.96, DJ 06.05.97, P. 30317)
AMS 96.01.46780-7/MG (1ªT 22.04.97, DJ 04.09.97, P. 70936)
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